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sexta-feira, 10 de novembro de 2017

Gestão publica nota de esclarecimento sobre redução do salário dos professores de Carpina.


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NOTA DE ESCLARECIMENTO

 A Prefeitura Municipal do Carpina, em atenção às manifestações de vereadores, professores e órgãos de classe, vem a público esclarecer a redução de valores nos contracheques de alguns professores. O Departamento Jurídico, após análise, verificou  a ilegalidade no aumento dos vencimentos sem a efetiva contrapartida da carga horária destes profissionais, conferidos na gestão anterior (exercício 2013 a 2016). O Estatuto do Magistério  (Lei Municipal 1.078/98) prevê adequação da situação funcional no exercício da função correspondente a carga horária, conferindo  uma complementação quanto as funções específicas  constantes nos artigos 10; 20; 37; 38,  inciso XVIII.

A Lei Municipal n.º 1.503, de 28 de fevereiro de 2013 em seu Art. 1º, revogou os incisos  III e XVIII, do Art. 38, da Lei Municipal n.º 1.072, retirando o adicional de 5% (cinco por cento), por quinquênio de tempo de serviço prestado ao órgão e a estabilidade financeira, quanto à gratificação ou comissão percebida a qualquer título, por mais de cinco (05) anos ininterruptos ou sete (07) intercalados. A jornada de trabalho do servidor é prevista em regime jurídico e poderá ser alterado, segundo interesses da Administração Pública. Os servidores que prestaram concurso público para a função de professor, com carga horária de 150 h/a, que desempenham  funções  pedagógica  previstas no estatuto, têm aumento da carga horária em razão de dedicação exclusiva.

Os servidores que não mais desempenham tal função de apoio pedagógico, tendo retornado suas atividades de origem e não laborando 40 horas semanais, receberão seus vencimentos de acordo com a carga horária trabalhada.  De acordo com a Súmula Vinculante 43 do STF, é inconstitucional o dispositivo de lei complementar  ou qualquer outro ato administrativo que reclassifique professor aprovado em concurso público de educação básica para nível médio sem nova aprovação em concurso público.

A legislação revogada por meio da Lei Municipal 1.503/2013, permitia que o professor, aprovado em concurso público para educação básica no decorrer da carreira, fosse transportado para professor de ensino médio, sem a realização de concurso público, ou seja, sem a devida avaliação de provas e títulos como determina a Constituição Federal, além de ser ilegal, ofende aos princípios básicos da administração pública. A estabilidade adquirida com o concurso público é para o cargo e grau de escolaridade estabelecidos no edital, ou seja, o professor que prestou concurso público para carga horária de 150 h/a encontra-se vinculado à função que obteve aprovação.

Nesse aspecto não prevalece a alegação de inobservância do princípio da legalidade e de desrespeito ao direito adquirido, uma vez que a  Administração Pública nada mais fez que promover a adequação da jornada de trabalho dos professores às exigências da lei de regência, sanando, assim, o deferimento de vantagem concedida ao arrepio da Lei. A garantia de irredutibilidade de vencimentos não assegura a percepção de vantagens ilegalmente conferidas, que podem e devem ser suprimidas por lei, ou mesmo pela própria Administração.

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