Novo decreto começa a valer neste sábado (21).
Decreto na íntegra:
Regulamenta, no Município do Carpina, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARPINA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais:
CONSIDERANDO os encaminhamentos da Secretaria Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Corona vírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março de 2020;
CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Carpina;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam suspensos todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais a partir de 21 de março de 2020, devendo tais encontros serem reprogramados oportunamente;
Art. 2º - Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados, com público fechados que venham aglomerar pessoas, seja qual for o público, a partir de 21 de março de 2020;
Art. 3º - Ficam suspensos, no âmbito do Município do Carpina eventos de qualquer natureza, público ou privado com presença de público superior a 50 (cinquenta) pessoas;
Art. 4º - A proibição valerá enquanto as autoridades entenderem que a medida é necessária para barrar a epidemia no Município do Carpina;
Art. 5º - Ficam suspensas férias e licenças voluntárias dos servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social, Defesa Civil, guarda municipal, guardas de trânsito e limpeza pública. Essas Secretarias e Departamentos poderão, por necessidade convocar servidores de outras áreas para atendimento excepcional relacionados aos serviços essências para enfrentamento do coronavírus;
Art. 6º - Todos os Cargos Comissionados, estarão à disposição do Gabinete do Prefeito e da Secretaria de Saúde 24 horas, exceto aqueles acima de 60 anos, que tenham enfermidades que pelo protocolo do Ministério de Saúde não possam desempenhar suas funções;
Art. 7º - Fica autorizada a limitação dos atendimentos públicos em todos os prédios da Administração Municipal, cabendo a cada Secretaria definir esta limitação, porém observada a manutenção dos serviços essenciais e urgentes;
Art. 8º - Fica autorizado aos servidores públicos municipais que possam executar os seus serviços sem a necessidade de comparecimento aos prédios públicos municipais, devendo ser analisada por cada Secretaria a forma de sua execução e controle de produtividade, resguardando o mínimo de servidores públicos necessários à manutenção de serviços presenciais essenciais, o que poderá ser executado em regime de rodízio;
Parágrafo Único - É obrigatório o teletrabalho aos maiores de 60 anos e demais servidores do grupo de risco, tais como portadores de doenças crônicas, a serem individualmente analisadas pela chefia, com apoio da Secretaria de Saúde, bem como a lactantes e gestantes;
Art. 9º - O funcionamento dos prédios públicos será de 8:00 horas as 12:00 horas, exceto Secretaria de Saúde, Hospital, Postos de Saúde, SAMU e demais serviços de saúde;
Parágrafo Único – Os Prédios que não tenham nesse momento necessidade para atender a população em favor do COVID-19 (novo coronavírus), devem ser fechados evitando assim a proliferação do vírus;
Art. 10º - Fica suspenso, a partir do dia 21 de março de 2020, o funcionamento do shopping center e similar localizados no Município do Carpina;
Parágrafo único. Os restaurantes, lanchonetes e similares, localizados nos estabelecimentos comerciais de que trata o caput, poderão funcionar exclusivamente para entregas em domicílio;
Art. 11 - Fica suspenso, a partir do dia 21 de março de 2020, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares e similares, localizados no Município do Carpina;
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio e como pontos de coleta;
Art. 12 - As medidas restritivas previstas nos Arts. 10º e 11º deste Decreto não alcançam os estabelecimentos comerciais destinados ao abastecimento alimentar da população, inclusive padarias, feiras livres, mercados e supermercados, bem como os restaurantes e lanchonetes localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde;
Art. 13 - Fica suspenso, a partir do dia 21 de março de 2020, o funcionamento dos estabelecimentos de salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares, localizados no Município do Carpina;
Art. 14 – O Comércio que implementar aumento injustificado de preços de produtos relacionados ao combate ou prevenção ao COVID-19 terá o alvará de funcionamento cassado, nos termos do que prevê o art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das demais sanções;
Art. 15 - No geral, o presente decreto ratifica as decisões que já haviam sido antecipadas, desde o dia 15 de março do corrente exercício através do Decreto nº 23/2020, com exceção do art. 1º;
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo coronavírus.
Carpina, em 20 de março de 2020.
MANUEL SEVERINO DA SILVA
PREFEITO
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